quinta-feira, 19 de abril de 2007

SEGURANÇA PRIVADAXSEGURANÇA PÚBLICA

SEGURANÇA PRIVADAXSEGURANÇA
PÚBLICA
(CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS)








Considerando o previsto no Artigo 5º, incisos III – ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; e XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; tudo do Titulo II, Capitulo I da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988;
Considerando o previsto no Artigo 7º, incisos XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; e XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; tudo do Titulo II, Capitulo II da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988;
Considerando o previsto no Artigo 42º da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988 - Os membros das Policiais Militares e Corpos de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
"§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998).”
Considerando o previsto no Artigo 142º da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:

"§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Considerando o artigo 144 da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, A segurança pública – Missão das Polícias, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I. Polícia Federal;
II. Polícia Rodoviária Federal;
III. Polícia Ferroviária Federal;
IV. Polícias Civis;
V. Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
Parágrafo 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo 6º - Às polícias militares e Corpos de Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Considerando o previsto no artigo 210, da Seção II, do Capitulo II tudo da Constituição Estadual, promulgada em 07 de Janeiro de 2000, que cita “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa”, combinado com o parágrafo 1º - “Caberá a uma comissão permanente de Deputados: incisos I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; e inciso II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição”.
Considerando que a Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, ou seja, o Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares cita:
1. No Artigo 1º do Titulo I, Capitulo I , tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981 que “o presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro”;
2. No Artigo 12 do Titulo I, Capitulo III, tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981 que “A hierarquia e a disciplina são base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. Parágrafo 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo”.
3. No Artigo 26 do Titulo II, Capitulo I, Seção I, tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981 que “São manifestações essenciais do valor policial militar:
I. O patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria e integral devotamento à manutenção da ordem pública, até com sacrifício da própria vida;
II. O civismo e o culto das tradições históricas;
III. A fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV. O espírito de corpo, orgulho do policial militar pela organização onde serve;
V. O amor a profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI. O aprimoramento técnico.
4. No Artigo 27 do Titulo II, Capitulo I, Seção II, tudo da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981 que “O sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar:
I. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II. Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III. Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V. Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VIII. Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
X. Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XIX. Zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar”.
5. No Artigo 30 do Titulo II, Capitulo II, Seção I, tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981 que “Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o policial militar à Pátria, à comunidade estadual e à sua segurança e compreendem, essencialmente:
I. A dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade a pátria e a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II. O culto aos símbolos nacionais;
III. A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV. A disciplina e o respeito à hierarquia;
V. O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI. A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Considerando o artigo 3º da Lei nº 1900/91 de 29 de novembro de 1991, que da nova redação ao artigo 48 da Lei nº 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro) de 1º de julho de 1981, fazendo vigorar com os incisos V - jornada de 06(seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; VI - a duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais; e VII – a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Considerando o previsto no Decreto-Lei nº 1001, de 10 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) no artigo 70 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I – a reincidência; II – Ter o agente cometido o crime: b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; l) estando de serviço; m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado; artigo 204, Capitulo IV, Titulo III – Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidades limitadas (Pena – suspensão do exercício do posto, por seis meses a dois anos, ou reforma); no artigo 307, Capitulo III, Titulo VII – Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos (Pena – reclusão de dois a doze anos); no artigo 308, Capitulo IV, Titulo VII – Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Pena – reclusão, de dois a oito anos), parágrafo 1º - A pena é aumentada de um terço, se em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional e parágrafo 2º - Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem; no artigo 309, Capitulo IV, Titulo VII – Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para pratica, omissão ou retardamento de ato funcional (Pena – reclusão, até oito anos), parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional; no artigo 310, Capitulo IV, Titulo VII – Participar de forma ostensiva ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício (Pena – reclusão, de dois a quatro anos), parágrafo único – Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou efeitos; no artigo 319, Capitulo VI, Titulo VII – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou prática-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Pena - detenção de seis meses a dois anos); e no artigo 324, Capitulo VI, Titulo VII – Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar(Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se for negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano);
Considerando o previsto no nº 1 – Faltar com a verdade; nº 4 – Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares; nº 6 – Não levar faltas ou irregularidades que presenciar, ou que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo; nº 7 – Deixar de Cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições; e nº 120 – Participar o Policial Militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado, tudo Item II, do Anexo I, do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar);
Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro já adotou a escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso e que até a presente data a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ainda não cumpre a citada Lei, sendo que ambas as Instituições são administradas pelo Governo de Estado do Rio de Janeiro e conseqüentemente sofrem efeitos do artigo 210, parágrafo 1º, incisos I e II, da Seção II, do Capitulo II tudo da Constituição Estadual, promulgada em 07 de Janeiro de 2000.
Considerando que os policiais militares são obrigados a aceitar a remuneração imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, haja vista a ilegalidade de formação de sindicatos e a movimentação de greve, conforme se encontra previsto no artigo 142º, Parágrafo 3º (incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98), inciso IV, Capitulo II, Titulo V, tudo da Constituição da Republica Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988; o que é entendido por este Oficial e por grande parte dos policiais militares como sendo necessário para a defesa da sociedade, haja vista que uma greve das Policias Civil e Militar poderia trazer muitas perdas para o Estado, Comércio e ate mesmo de vidas inocentes, alem do que é provável que as principais vitimas seriam os próprios policiais;
Considerando que muitos policiais militares são obrigados a trabalhar em segurança particular, seja pessoal ou patrimonial (privada), isso visando uma melhoria financeira para a sua família, se expondo sem a devida garantia de seus direitos nos casos de acidentes e que às vezes perdem o segundo emprego ou pior, se prejudicam na corporação devido ao grande numero de serviços extras impostos pela Corporação, sem a devida remuneração, e ao fato do mesmo se encontrar trabalhando ilegalmente conforme o nº 4, Item II, do Anexo I, do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) e artigos 307, Capitulo III, Titulo VII; artigo 308, parágrafos1º e 2º; artigo 309, parágrafo único e artigo 310, parágrafo único, tudo do Capitulo IV, Titulo VII do Decreto-Lei nº 1001 de 10 de outubro de 1969;
Considerando que o serviço excessivo com a falta de descanso, pode provocar grande prejuízo à saúde, tais como estresse, e que os policiais militares muitas vezes para garantir a melhoria econômica de sua família alem de trabalharem na Polícia Militar possuem também o segundo emprego fazendo que muitas das vezes sua carga horária de serviço na corporação ultrapasse as 72 (setenta e duas) horas semanais, isso sem contar o tempo de serviço realizado em seguranças privadas, isso não estaria contrariando o previsto no Artigo 27, incisos I, III, VIII e XIX, do Titulo II, Capitulo I, Seção II; no Artigo 30, inciso V e VI, do Titulo II, Capitulo II, Seção I, tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981; e no Artigo 5º, incisos III, Capitulo I, Titulo II, tudo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
Considerando o fato de que grande parte das empresas prestadoras de serviço de segurança privadas é de propriedade ou possuem como sócio oculto Autoridades do Governo de Estado, Oficiais Superiores, Intermediários e até subalternos da Polícia Militar, sendo que muitas das vezes esses Oficiais utilizam-se de nomes de parentes como forma de burlar o que estão previstos nos nº 1 e 4, do Item II, do Anexo I, tudo do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) e nos artigos 204, Capitulo IV, Titulo III e artigo 324, Capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);
Considerando que os Oficiais da Polícia Militar, sócio oculto ou proprietário de empresa prestadora de serviço de segurança privadas, como sendo Comandantes, Chefes ou Diretores, ou chefes de seções ou comandantes de Cia, responsáveis pela distribuição de materiais bélicos e de comunicações, pela confecção de escalas de serviços, ou ainda pelo planejamento de policiamentos de segurança pública, divididos pelos interesses públicos da Corporação e o privado da Empresa Prestadora de Serviço de Segurança Privada, teriam a facilidade de se utilizar viaturas, armas, materiais da corporação e até mesmo do efetivo da policia militar, sem a devida remuneração, para garantir novos clientes para a empresa de segurança privada. É claro que isso não deve ocorrer, pois o fato esta tipificado previsto nos artigos 204, Capitulo IV, Titulo III; artigo 307, Capitulo III, Titulo VII; artigo 308, parágrafos 1º e 2º, Capitulo IV, Titulo VII; artigo 309, parágrafo único, Capitulo IV, Titulo VII; artigo 310, parágrafo único, Capitulo IV, Titulo VII e artigo 324, Capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e nos nº 1 e 4, do Item II, do Anexo I, tudo do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), mas se ocorresse será que os oficiais e praças corretos teriam a coragem de denunciar, haja vista que se houvesse participação de Oficiais superiores, haveria também grande chances de haver represarias através do uso da Disciplina Policial Militar e inclusive Políticos, já que Comandos e promoções são decididas de formas subjetivas e com grande influência da Política do Estado;
Considerando que se os policiais militares fossem devidamente remuneradas, as horas de serviços extras determinadas pela Corporação aos policiais militares seriam cumpridas com maior compromisso, haja vista que receberiam mais que recebem, hoje, na maior parte das empresas de prestação de serviço de segurança privadas e teriam a garantia de seus direitos, talvez a grande parte ou a maioria dos policiais militares deixaria de exercer serviço fora da Corporação o que poderia melhorar o desempenho de cada um em suas funções;
Considerando que os policiais militares (Oficiais e Praças), que tendo conhecimento do envolvimento de policiais militares em prestação de serviço de segurança privada, deixam de participar o fato à autoridade competente ou pior deixam de tomar as medidas cabíveis para que os responsáveis sejam responsabilizados, haja vista entenderem que é melhor o policial militar trabalhar do que se corromper para suprir as necessidades da família ou até por interesses particulares haja vista que dessa forma o policial militar passa a trabalhar nas empresas prestadoras de serviço de segurança privada por um preço estipulado por eles, sendo assim Crime de Competência da Justiça Militar prevista no artigo nº 319 e 324, do capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969;

Considerando a existência de serviços-extras, prorrogação de expedientes e até mesmo dos serviços extras de solenidades, operações, instruções e outros para os policiais militares, a fim de serem empregados no policiamento externo ou ate mesmo para manutenção da administração em casos necessários, este Oficial não se opondo ao serviço, mas sim ao emprego do efetivo em suas horas de folga sem a devida remuneração, onde por muitas das vezes cumprem Policiamento Ostensivo a pé, durante horário noturno, por mais de 12 (doze) horas ininterruptas e chegando às vezes a 17(dezessete) horas ininterruptas.
Do exposto este Oficial conclui que:
1. A segurança privada é um grande investimento econômico, isso se deve às falhas existentes nas Políticas de Segurança Pública, caso contrário não teriam tantas firmas prestadoras de serviço nessa área e também não seriam gastos tantos investimentos financeiros por parte de Condomínios, Empresas Privadas, Hotéis e autoridades;
2. Grande parte das empresas prestadoras de serviço de segurança privadas são de propriedades, ou possuem sócios ocultos, ou utilizam-se de policiais civis e militares, inclusive Oficiais (Subalternos,Intermediários ou Superiores) e Delegados de Polícia que exercem funções e cargos na Segurança Pública, mas será que isso não pode interferir nas decisões desses policiais, no momento de prestar ou não um bom serviço de segurança pública. É claro que isso não deve ocorrer, pois esse tipo de atitude estaria tipificado nos artigos 204, Capitulo IV, Titulo III; artigo 307, Capitulo III, Titulo VII; artigo 308, parágrafos 1º e 2º, Capitulo IV, Titulo VII; artigo 309, parágrafo único, Capitulo IV, Titulo VII; artigo 310, parágrafo único, Capitulo IV, Titulo VII e artigo 324, Capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e nos nº 1 e 4, do Item II, do Anexo I, tudo do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar);
3. A partir do momento em que o policial militar (Oficial e praça) ou civil passa a ter interesses particulares, relacionados a segurança privada, o seu interesse em prestar um bom serviço na segurança pública poderá ser prejudicado, haja vista seu desgaste físico, isso porque na segurança privada o próprio evitaria deixar falhas para que não perdesse o serviço e com isso não viesse a prejudicar a economia familiar, mas na polícia militar observa-se varias punições de policiais militares por atrasos, faltas, dormir em serviço, por encontrar-se desatento ao serviço ou pior por ter se afastado do local de serviço. É obvio que isso não deve estar prejudicando a segurança pública, haja vista que a sociedade em momento algum critica o serviço prestado pelo Estado do Rio de Janeiro, na área de Segurança Pública e que nossas autoridades de estado, devido ao bom serviço prestado, não precisam e nem utilizam serviços de segurança privada, prestada por policiais civis e militares de folga ou afastados do serviço normal, mas que poderiam estar prestando serviço de segurança pública;

4. A participação de policiais militares em segurança privada é um fato tolerado na polícia militar, mas que quando o fato é criticado pela imprensa ou órgãos não governamentais, muitas das vezes o Comando da Polícia Militar busca responsabilizar os policiais militares, mas será que os Oficiais Superiores chefes de segurança privada são tratados de forma similar? Se não forem, será que isso estaria tipificado no artigo 319, Capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969. Havendo a tolerância dos policiais militares prestarem serviço a segurança privada de forma ilegal, como poderemos distinguir quem presta serviço de segurança privada a pessoas de bem e aqueles que prestam aos interesses escusos? Talvez isso não interfere e nem interferiu até hoje, no serviço de segurança publica prestado pelo Estado do Rio de Janeiro;
5. Será que os governantes do Estado do Rio de Janeiro teriam interesses em pagar as horas extras para policiais militares? Acho que não haja vista que o artigo 3º da Lei nº 1900/91 de 29 de novembro de 1991, que da nova redação ao artigo 48 da Lei nº 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro) de 1º de julho de 1981, fazendo vigorar com os incisos V, VI e VII; foi contestada pelo Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que através da Representação por Inconstitucionalidade nº 34/92, de julho de 1992, que deu origem a liminar do Órgão Especial deferindo a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 6º da Lei nº 1900/91 no dia 17 de Janeiro de 1995. Analisando tudo o que foi dito anteriormente, a de ser visto também, o que seria mais útil para o Governador do Estado do Rio de Janeiro? Policiais Militares que ao ser empregado na segurança pública receberiam pagamento de horas extras o que trariam gastos aos cofres do estado, ou continuar a utilizar os policiais militares como simples serviçais do Estado do Rio de Janeiro, que simplesmente são proibidos de reivindicarem direitos, sendo assim, poderiam ser empregados conforme a conveniência dos governantes sem haver prejuízos aos cofres do estado. Na história podemos lembrar de fatos similares no período medieval, o Senhor Feudal hoje seria representado pelo Estado e o serviçal seria representado pelo policial militar;
6. Analisando que a Lei nº 1900/91 foi promulgada em 29 de novembro de 1991 e que a representação nº 34/92 do Governador do Estado do Rio de Janeiro só foi providenciada em julho de 1992 e que a inconstitucionalidade só foi acatada, através de liminar do Órgão Especial assinada em 17 de Janeiro de 1995, será que os policiais militares que cumpriam escala de serviço 24X48 ou que devido às horas extras de serviço em desacordo com a Lei nº 1900/91, no período de 29 de novembro de 1991 (data da publicação da Lei nº 1900/91) até 17 de Janeiro de 1995 (data do deferimento da liminar) teriam direito garantido de recebimento pelas horas extras tiradas? Não sei ainda, mas cabe aos policiais militares avaliarem a hipótese junto aos seus advogados e decidirem a respeito;
7. Analisando o fato de que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro já adotou a escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso e que até a presente data a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ainda não cumpre a citada Lei, sendo que ambas as Instituições são administradas pelo Governo de Estado do Rio de Janeiro e conseqüentemente sofrem efeitos do artigo 210, parágrafo 1º, incisos I e II, da Seção II, do Capitulo II tudo da Constituição Estadual, promulgada em 07 de Janeiro de 2000 e que as horas de serviço extra, poderiam ser predeterminado pela própria Corporação ou pelo Governo de Estado para que fossem incorporados pagamentos de 40 (quarenta) horas extras remuneradas por mês, para cada policial apto, que estivesse em bom comportamento, as quais seriam cumpridas conforme as determinações do Comando, visando a Segurança Pública, sendo que no caso de haver necessidade de ultrapassar a carga horária, o direito do policial militar poderia ser garantido, através de fornecimento de dispensas compensatórias o que já é realizado em outros Estados. Analisando os fatos narrados, será que as alegações do Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro na Representação por Inconstitucionalidade nº 0034/92 são realmente a única forma de se cumprir o que está previsto no artigo 210, parágrafo 1º, incisos I e II, da Seção II, do Capitulo II tudo da Constituição Estadual, promulgada em 07 de Janeiro de 2000 ou seria apenas uma forma do Sr. Governador não ter que pagar horas extras para os seus “serviçais” da polícia militar. Será que esse fato ainda não foi contestado pelo Comando da Polícia Militar pelo completo desconhecimento do assunto ou por conveniência, haja vista que os cargos de Comando, Chefia e Diretoria recebem gratificações por cargo de confiança. Será que os policiais militares interessados no cumprimento da Lei nº 1900/91 não poderiam entrar com uma Ação Pública solicitando a revogação da Liminar da Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 1900/91, nº 0034/92 (segue anexo) datada de 17 de janeiro de 1995? Eu pessoalmente acredito que sim, mas a única forma de saber seria procurando um advogado e decidir. Espero que esse novo Comando da Polícia Militar e Governo de Estado, que aparentemente estão interessados no bem estar dos policiais militares, realmente façam o que demonstram estarem interessados em fazer;
8. Considerando que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro já presta serviços através de convênios que extrapolam os limites da segurança pública, a fim de receber investimentos para a Corporação, tais como o serviço de Escolta de Valores prestados ao Banco do Brasil, porque não utilizam policiais militares escolhidos pela administração, nos horários de folga, mas recebendo remuneração equivalente, pois dessa forma os policiais militares empregados nesses tipos de serviço poderiam estar trabalhando em prol da segurança pública. É claro que esse tipo de serviço pode ser interpretado por alguns como sendo de interesse da segurança pública, sendo assim o mesmo será realizado pelos Bancos Bradesco, Itaú, Unibanco, e outros? Acho que esse tipo de serviço seria muito interessante para os policiais militares que de folga poderiam aumentar sua renda familiar de forma licita e sem exploração; ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que teria investimentos para a Polícia Militar sem ônus para o estado; aos Bancos que poderiam confiar seu transporte de valores a uma instituição confiável; a sociedade que teria a certeza da utilização correta do efetivo da polícia militar para a segurança pública, mas talvez não interessaria aos empresários proprietários e sócios ocultos, pois deixariam de ter uma boa clientela.
Finalizando gostaria de agradecer a quem teve a paciência de ler um texto tão grande, de um simples profissional de segurança pública, que não possui interesse em entrar na política, de divulgar serviço de segurança privada e nem de se tornar celebridade, apenas interessado no bem estar da segurança pública, haja vista que as principais vítimas são policiais e cidadãos de bem, que não residem em condomínios fechados sob proteção de serviços de segurança privada.

Rio de Janeiro, em 17 de março de 2007.

MAJ PM RG 52.830 RODRIGUES

5 comentários:

Anônimo disse...

isso é uma utopia meu chefe, nunca sera desse modo, nem mesmo quando o sr e outros do seu elevado quilate estiverem la mais pra cima. Em breve seremos a policia mais mal paga do pais, num estado rico, onde os ricos pagam seg particulares e se fecham em seus condominios e a policia nao tem força para nada, nao falo em greve, mas uma op. padrao, pois muitos sao aqueles que vivem com dinheiro sujo, estao bem e nem ligam pro salario. aumento para eles é apenas mais uma choppada no proximo fim de semana. Prbns, o sr é hm de coragem

Anônimo disse...

Muito Bom
A anos esperava por isso, pensei que fosse o unico a tentar mudar, valeu apena esperar esses 27 anos para ler o que li..estou satisfeito...porem não podemos parar
Parabens

Anônimo disse...

Parabens !!! adorei Major
mas...não e facil......
Eu fusilaria uns 20,30 politicos sujos em praza publica .....so assim para mudar....

Anônimo disse...

Perfeito major, com certeza o senhor ganhou o meu respeito, se tivessemos outros oficiais como o senhor a lei já estaria sendo cumprida, quero requerer na justiça horas extras, mas deveriams nos unir e colocar-mos juntos pois acredito em uma frase muito ironizada mas que funciona " a união faz a força" e o judiciario é nossa unica saída para fazer valer nossos direito adquirido...

fervoroso disse...

Por que não tentamos várias ações
coletivas.