sábado, 19 de julho de 2008

DESPREPARO DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO E DO COMANDO DA PMERJ

Fatos recentes provocaram o repúdio por parte da sociedade em relação a serviço prestado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, isso nós policiais militares temos que entender, haja vista a falha de procedimento de dois policiais militares, que ao realizarem disparos de arma de fogo contra um veículo interpretado de forma equivocada, como suspeito, sem que nenhum dos integrantes daquele veículo tivesse realizado disparo de arma de fogo contra eles, o que provocou a morte de uma criança inocente e que poderia ter provocado a morte de toda uma família.
Não estou tentando justificar o injustificável, pois esse fato tem que ser devidamente apurado e os responsáveis têm que ser punidos e gostaria muito de poder afirmar que o fato não irá se repetir, mas ao analisar a realidade dos nossos últimos governos em que normalmente não se interessavam em respeitar a palavra técnica e decidiam sobre fatos referentes a Segurança Pública por interesses políticos e/ou pecuniários, lamento informar, que é questão de tempo para que fatos desastrosos como esse se repitam. Afirmo isso por que em 1989, ao incorporar nessa "Gloriosa Profissão" a qual vem sido desrespeitada e massacrada por nossos Governos de Estado, percebia que o Policial Militar para fazer parte desta gloriosa Corporação era obrigado a cumprir o Curso de Formação de Soldados (CFSD) de cerca de 09 (nove) meses ou o Curso de Formação de Oficiais (CFO) de 03 (três) anos, mas que por interesses políticos de nossos governantes e com a omissão de nossos Comandantes da Polícia Militar, haja vista se tratar de "Cargo de Confiança do Governador com gratificações muito atraentes" o Curso de Formação de Soldados (CFSD) reduziu e hoje em dia o policial militar é posto para trabalhar na rua em cerca de 03 (três) meses, realizando um Curso precário no qual, por várias vezes o "Aluno Policial Militar" deixa de ter instrução para ser utilizado em "Serviços Externos" como por exemplo "Estádio de Futebol", "Operação Praia na Zona Sul" e outros. O pior é que por várias vezes durante manifestações pacíficas realizadas por policiais militares, inclusive este, foram citadas questões sobre a segurança pública dentre elas condições de trabalho, que por sua vez também estava envolvido o preparo dos policiais militares e que apenas os policiais militares se interessaram no assunto, pois nem "Governo do Estado do Rio de Janeiro e nem Sociedade" demonstraram prestar atenção no que a nossa "classe" estava dizendo.
Do exposto interpreto que os policiais militares serão responsabilizados, punidos e provavelmente excluídos desta PMERJ, mas ninguém se manifestou até agora, para responsabilizar os nosso Governantes e os Comandantes Gerais por cometer o "Crime de Competência da Justiça Militar (Comandantes Gerais) e Crime de Competência da Justiça Comum" de expor a perigo de vida os policiais militares e a própria sociedade, haja vista, que se o policial militar está trabalhando nas ruas, deste Estado do Rio de Janeiro, armado e despreparado o que expõe os policiais militares e os cidadões a perigo de vida, sendo que os principais responsáveis por isso são os nossos "Governantes", "Secretário de Segurança Pública" e os "Comandantes Gerais da PMERJ" que permitiram isso e que ao confirmarem isso na imprensa informando que estão providenciando soluções para esse problema, atestaram que tinham conhecimento e que nunca corrigiram essas falhas anteriormente por questões políticas, havendo inclusive uma certa participação da sociedade, por descaso, haja vista que até agora ninguém se manifestou em ouvir o que o profissional de Segurança Pública tem a dizer sobre a "Segurança Pública".
Para comprovar o que estou falando, estou transcrevendo os amparos legais sobre aS responsabilidades das principais autoridades, que seguem abaixo:
1 - Artigo 136, do Título I, Capítulo III, tudo do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal) - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
2- Artigo 213, do Título III, do Capítulo IV, tudo do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar) - Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 1º - Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos. § 2º - Se resulta morte: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Pedido de Desculpas

Este Oficial pede desculpas pelo tempo em que permaneceu sem fazer novas postagens, mas como a única fonte de renda deste Oficial é o contracheque, pois não possue Emprersa de Segurança Privada e por "Opção própria" não recebe ajuda financeira do "Crime Organizado do Tráfico de Drogas; Transporte Alternativos (Ilegal); Jogo Ilegal (Caça Níquel, Bicho e outros); Máfia do Combustível; Desvio de Verbas Públicas; Contrabando; Pirataria; Roubos,Furtos e Desmanche de veículos e outros"; andou um período com problemas financeiros devido aos 07 (sete) anos sem aumento no contracheque e inclusive com problemas de ordem familiar e profissional, mas agora irá tentar fazer de tudo para manter funcionando este Blogg.
A novidade seria que este Oficial sabedor da possibilidade de existência de alguns "Abusos de Autoridades" cometidos contra Oficiais e Praças, se dedicará a fornecer informações básicas sobre os "Direitos dos Policiais Militares" e como proceder de forma legal contra os abusos de autoridade.
Isso não é favor, trata-se apenas do dever legal de orientar a tropa e cumprir com o previsto na Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, Lei nº 443/81 de 1º de Julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares), Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), Decreto-Lei Nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar –RDPMERJ/R-9), Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965 (Lei sobre Abuso de Autoridade), Lei nº 9051/95 (Regula a tramitação de documentos) e etc.

Segurança Pública-Dever do Estado

Considerando o previsto nos incisos XXII – “é garantido o direito de propriedade” e XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, tudo do artigo 5º, do capitulo I, do Título II da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 e do Artigo 144 – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- Polícia Federal; II- Polícia Rodoviária Federal; III- Polícia Ferroviária Federal; IV- Polícias Civis; e V- Polícias Militares e Bombeiros Militares” e considerando o fato de que no ultimo dia dia 05 de fevereiro de 2008, terça-feira de Carnaval, por volta das 06:30 horas, este oficial percebeu que foi estacionado na calçada, nas proximidades da esquina da Rua Baronesa do Engenho Novo com Rua Maximiniano de Figueiredo, próximo a uma Industria de telas, o veículo Ford/Fiesta, de cor azul metálica, placa LNC7707RJ, ao qual foi constatado através da consulta do PRODERJ, via Nextel nº 55*24*36801 de propriedade do declarante, constar “Restrição Policial, informe a Polícia” o que indica ter sido feito algum tipo de Registro de Ocorrência do tipo Roubo ou Furto, o mesmo não pode ser rebocado para o Pátio Legal devido ao fato do Sistema só permitir a utilização do Pátio Legal quando o policial militar estiver de posse do nº do Registro de Ocorrência e da Delegacia onde foi registrado, sendo que segundo os Operadores da Sala de Operação do 3º BPM durante o período de terça-feira dia 05 de fevereiro de 2008 até domingo dia 10 de fevereiro de 2008, o Sistema do PRODERJ se encontrava fora da Rede não permitindo que fossem obtidas as informações necessárias para a recuperação do veículo. Considerando ainda que durante o período de 06:30 horas de 05 FEV 08 às 18:00 horas do dia 09 FEV 08 este signatário manteve vigilância no veículo, mas que durante o período de 18:00 horas do dia 09 FEV 08 (Sábado) às 02:00 horas do dia 10 FEV 08 (domingo), este signatário esteve fora de sua residência e que ao retornar o veículo já havia sido levado do local, fato que impossibilitou a recuperação do mesmo e deixou este Oficial com a sensação de impotência, sendo assim para que o "proprietário do veículo" ou até mesmo a "Seguradora", se o veículo for assegurado, tenha prejuízo ao qual se deu por imcompetência do Governo de Estado ou por Imcompetência de funcionários da Segurança Pública providenciei a Parte, que segue abaixo, a fim de que a informação chegue ao proprietário, pois o interesse público tem que ser preservado.

Transcrição da Parte
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO D O RIO DE JANEIRO
DIRETORIA GERAL DE SAÚDE
POLICLINICA DA POLICIA MILITAR/CASCADURA

Do: MAJ PM SUB-DIRETOR ADM.
Ao: Sr CEL PM DIRETOR
ASSUNTO: Denúncia Sobre Negligência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

PARTE

O signatário participa-vos que no dia 05 de fevereiro de 2008, terça-feira de Carnaval, por volta das 06:30 horas, este signatário percebeu a chegada de dois veículos em alta velocidade, seguindo pela Rua Baronesa do Engenho Novo sentido Rua Álvaro Seixas, pela contramão de direção, sendo que logo em seguida foi estacionado na calçada, nas proximidades da esquina da Rua Baronesa do Engenho Novo com Rua Maximiniano de Figueiredo, próximo a uma Industria de telas, o veículo Ford, de cor azul metálica, placa LNC7707RJ, enquanto outro veículo de cor preta ao qual não pode ser identificado pelo signatário aguardou ao lado com o motor ligado. Que em seguida desembarcou do veículo Ford/Fiesta, Placa LNC7707RJ, um casal de cor branca, estando o homem usando camisa de cor azul clara, boné de cor clara e bermuda, e a mulher usando bermuda jeans e blusa vermelha, que retiraram do porta malas alguns pertences e em seguida entraram no outro veiculo de cor preta que estava sendo conduzido por um homem de cor escura e camisa listrada e mantinha o motor do veículo ligado. Que em seguida o veículo preto saiu em alta velocidade pela Rua Maximiniano de Figueiredo, sentido Rua Dois de Maio, Engenho Novo. Que o fato ocorreu em fração de no máximo 05 (cinco) minutos e o signatário encontrava-se na janela da porta de ferro que dá acesso a varanda do segundo andar de residência onde reside, dificultando qualquer tipo de intervenção deste signatário no fato. Que de imediato realizou contato com a Sala de Operações do 3º BPM, através do Nextel nº55*1030*98, a fim de solicitar uma abordagem no veículo preto e conferência da placa do veículo Ford/Fiesta, azul metálico, de placa LNC7707RJ, ano 1999, Chassi 9BFNGZFHAYB2888686, a fim de conferir se era ou não registrado como roubado ou furtado. Cito que este signatário já providenciou a recuperação de cerca de 08 (oito) veículos nas proximidades da residência onde reside, diretamente ou indiretamente com a utilização de equipes de serviço do 3º BPM ou do extinto BPCHOQUE/GETAM, todos frutos de Roubos ou Furtos. Que apesar de saber através da consulta do PRODERJ, via Nextel nº 55*24*36801 de propriedade do declarante, constar “Restrição Policial, informe a Polícia” o que indica ter sido feito algum tipo de Registro de Ocorrência do tipo Roubo ou Furto, o mesmo não pode ser rebocado para o Pátio Legal devido ao fato do Sistema só permitir a utilização do Pátio Legal quando o policial militar estiver de posse do nº do Registro de Ocorrência e da Delegacia onde foi registrada, sendo que segundo os Operadores da Sala de Operação do 3º BPM durante o período de terça-feira dia 05 de fevereiro de 2008 até domingo dia 10 de fevereiro de 2008, o Sistema do PRODERJ se encontrar fora da Rede não permitindo que fossem obtidas as informações necessárias para a recuperação do veículo. Que durante o período de 06:30 horas de 05 FEV 08 às 18:00 horas do dia 09 FEV 08 este signatário manteve vigilância no veículo, mas que durante o período de 18:00 horas de domingo dia 09 FEV 08 à 02:00 horas do dia 10 FEV 08 este signatário esteve fora de sua residência e que ao retornar o veículo já havia sido levado do local.
Do exposto, este signatário participa-vos o fato narrado a fim de que seja encaminhado ao Sr. CEL PM CMT GERAL da PMERJ a fim de apurar se houve ou não falha no Sistema do PRODERJ ao qual poderia prejudicar o serviço de recuperação de Autos Roubados e Furtados, e caso seja confirmado o problema, a fim de que seja cumprido o previsto nos incisos XXII – “é garantido o direito de propriedade” e XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, tudo do artigo 5º, do capitulo I, do Título II da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 e do Artigo 144 – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- Polícia Federal; II- Polícia Rodoviária Federal; III- Polícia Ferroviária Federal; IV- Polícias Civis; e V- Polícias Militares e Bombeiros Militares”, encaminhar a presente participação com a devida informação da falha administrativa do Estado do Rio de Janeiro para os meios de comunicação para que o proprietário do veículo possa junto a um advogado avaliar se cabe ou não um processo de indenização pela perda de seu veículo e com isso ajudar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro a corrigir as falhas que possam prejudicar a prestação de serviço de “Segurança Pública”.
Outrossim, informo-vos que a presente parte será divulgada no Blog deste signatário, de nome “A Polícia Militar como ela deve ser” para garantir que através da internet seja preservado o direito do cidadão, proprietário do veículo Ford/Fiesta, de cor azul metálica, placa LNC7707RJ.


Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2008.


EIMAR RODRIGUES PEREIRA
MAJ PM RG 52.830