sábado, 19 de julho de 2008

DESPREPARO DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO E DO COMANDO DA PMERJ

Fatos recentes provocaram o repúdio por parte da sociedade em relação a serviço prestado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, isso nós policiais militares temos que entender, haja vista a falha de procedimento de dois policiais militares, que ao realizarem disparos de arma de fogo contra um veículo interpretado de forma equivocada, como suspeito, sem que nenhum dos integrantes daquele veículo tivesse realizado disparo de arma de fogo contra eles, o que provocou a morte de uma criança inocente e que poderia ter provocado a morte de toda uma família.
Não estou tentando justificar o injustificável, pois esse fato tem que ser devidamente apurado e os responsáveis têm que ser punidos e gostaria muito de poder afirmar que o fato não irá se repetir, mas ao analisar a realidade dos nossos últimos governos em que normalmente não se interessavam em respeitar a palavra técnica e decidiam sobre fatos referentes a Segurança Pública por interesses políticos e/ou pecuniários, lamento informar, que é questão de tempo para que fatos desastrosos como esse se repitam. Afirmo isso por que em 1989, ao incorporar nessa "Gloriosa Profissão" a qual vem sido desrespeitada e massacrada por nossos Governos de Estado, percebia que o Policial Militar para fazer parte desta gloriosa Corporação era obrigado a cumprir o Curso de Formação de Soldados (CFSD) de cerca de 09 (nove) meses ou o Curso de Formação de Oficiais (CFO) de 03 (três) anos, mas que por interesses políticos de nossos governantes e com a omissão de nossos Comandantes da Polícia Militar, haja vista se tratar de "Cargo de Confiança do Governador com gratificações muito atraentes" o Curso de Formação de Soldados (CFSD) reduziu e hoje em dia o policial militar é posto para trabalhar na rua em cerca de 03 (três) meses, realizando um Curso precário no qual, por várias vezes o "Aluno Policial Militar" deixa de ter instrução para ser utilizado em "Serviços Externos" como por exemplo "Estádio de Futebol", "Operação Praia na Zona Sul" e outros. O pior é que por várias vezes durante manifestações pacíficas realizadas por policiais militares, inclusive este, foram citadas questões sobre a segurança pública dentre elas condições de trabalho, que por sua vez também estava envolvido o preparo dos policiais militares e que apenas os policiais militares se interessaram no assunto, pois nem "Governo do Estado do Rio de Janeiro e nem Sociedade" demonstraram prestar atenção no que a nossa "classe" estava dizendo.
Do exposto interpreto que os policiais militares serão responsabilizados, punidos e provavelmente excluídos desta PMERJ, mas ninguém se manifestou até agora, para responsabilizar os nosso Governantes e os Comandantes Gerais por cometer o "Crime de Competência da Justiça Militar (Comandantes Gerais) e Crime de Competência da Justiça Comum" de expor a perigo de vida os policiais militares e a própria sociedade, haja vista, que se o policial militar está trabalhando nas ruas, deste Estado do Rio de Janeiro, armado e despreparado o que expõe os policiais militares e os cidadões a perigo de vida, sendo que os principais responsáveis por isso são os nossos "Governantes", "Secretário de Segurança Pública" e os "Comandantes Gerais da PMERJ" que permitiram isso e que ao confirmarem isso na imprensa informando que estão providenciando soluções para esse problema, atestaram que tinham conhecimento e que nunca corrigiram essas falhas anteriormente por questões políticas, havendo inclusive uma certa participação da sociedade, por descaso, haja vista que até agora ninguém se manifestou em ouvir o que o profissional de Segurança Pública tem a dizer sobre a "Segurança Pública".
Para comprovar o que estou falando, estou transcrevendo os amparos legais sobre aS responsabilidades das principais autoridades, que seguem abaixo:
1 - Artigo 136, do Título I, Capítulo III, tudo do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal) - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
2- Artigo 213, do Título III, do Capítulo IV, tudo do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar) - Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 1º - Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos. § 2º - Se resulta morte: Pena - reclusão, de dois a dez anos.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Pedido de Desculpas

Este Oficial pede desculpas pelo tempo em que permaneceu sem fazer novas postagens, mas como a única fonte de renda deste Oficial é o contracheque, pois não possue Emprersa de Segurança Privada e por "Opção própria" não recebe ajuda financeira do "Crime Organizado do Tráfico de Drogas; Transporte Alternativos (Ilegal); Jogo Ilegal (Caça Níquel, Bicho e outros); Máfia do Combustível; Desvio de Verbas Públicas; Contrabando; Pirataria; Roubos,Furtos e Desmanche de veículos e outros"; andou um período com problemas financeiros devido aos 07 (sete) anos sem aumento no contracheque e inclusive com problemas de ordem familiar e profissional, mas agora irá tentar fazer de tudo para manter funcionando este Blogg.
A novidade seria que este Oficial sabedor da possibilidade de existência de alguns "Abusos de Autoridades" cometidos contra Oficiais e Praças, se dedicará a fornecer informações básicas sobre os "Direitos dos Policiais Militares" e como proceder de forma legal contra os abusos de autoridade.
Isso não é favor, trata-se apenas do dever legal de orientar a tropa e cumprir com o previsto na Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, Lei nº 443/81 de 1º de Julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares), Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), Decreto-Lei Nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar –RDPMERJ/R-9), Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965 (Lei sobre Abuso de Autoridade), Lei nº 9051/95 (Regula a tramitação de documentos) e etc.

Segurança Pública-Dever do Estado

Considerando o previsto nos incisos XXII – “é garantido o direito de propriedade” e XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, tudo do artigo 5º, do capitulo I, do Título II da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 e do Artigo 144 – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- Polícia Federal; II- Polícia Rodoviária Federal; III- Polícia Ferroviária Federal; IV- Polícias Civis; e V- Polícias Militares e Bombeiros Militares” e considerando o fato de que no ultimo dia dia 05 de fevereiro de 2008, terça-feira de Carnaval, por volta das 06:30 horas, este oficial percebeu que foi estacionado na calçada, nas proximidades da esquina da Rua Baronesa do Engenho Novo com Rua Maximiniano de Figueiredo, próximo a uma Industria de telas, o veículo Ford/Fiesta, de cor azul metálica, placa LNC7707RJ, ao qual foi constatado através da consulta do PRODERJ, via Nextel nº 55*24*36801 de propriedade do declarante, constar “Restrição Policial, informe a Polícia” o que indica ter sido feito algum tipo de Registro de Ocorrência do tipo Roubo ou Furto, o mesmo não pode ser rebocado para o Pátio Legal devido ao fato do Sistema só permitir a utilização do Pátio Legal quando o policial militar estiver de posse do nº do Registro de Ocorrência e da Delegacia onde foi registrado, sendo que segundo os Operadores da Sala de Operação do 3º BPM durante o período de terça-feira dia 05 de fevereiro de 2008 até domingo dia 10 de fevereiro de 2008, o Sistema do PRODERJ se encontrava fora da Rede não permitindo que fossem obtidas as informações necessárias para a recuperação do veículo. Considerando ainda que durante o período de 06:30 horas de 05 FEV 08 às 18:00 horas do dia 09 FEV 08 este signatário manteve vigilância no veículo, mas que durante o período de 18:00 horas do dia 09 FEV 08 (Sábado) às 02:00 horas do dia 10 FEV 08 (domingo), este signatário esteve fora de sua residência e que ao retornar o veículo já havia sido levado do local, fato que impossibilitou a recuperação do mesmo e deixou este Oficial com a sensação de impotência, sendo assim para que o "proprietário do veículo" ou até mesmo a "Seguradora", se o veículo for assegurado, tenha prejuízo ao qual se deu por imcompetência do Governo de Estado ou por Imcompetência de funcionários da Segurança Pública providenciei a Parte, que segue abaixo, a fim de que a informação chegue ao proprietário, pois o interesse público tem que ser preservado.

Transcrição da Parte
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO D O RIO DE JANEIRO
DIRETORIA GERAL DE SAÚDE
POLICLINICA DA POLICIA MILITAR/CASCADURA

Do: MAJ PM SUB-DIRETOR ADM.
Ao: Sr CEL PM DIRETOR
ASSUNTO: Denúncia Sobre Negligência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

PARTE

O signatário participa-vos que no dia 05 de fevereiro de 2008, terça-feira de Carnaval, por volta das 06:30 horas, este signatário percebeu a chegada de dois veículos em alta velocidade, seguindo pela Rua Baronesa do Engenho Novo sentido Rua Álvaro Seixas, pela contramão de direção, sendo que logo em seguida foi estacionado na calçada, nas proximidades da esquina da Rua Baronesa do Engenho Novo com Rua Maximiniano de Figueiredo, próximo a uma Industria de telas, o veículo Ford, de cor azul metálica, placa LNC7707RJ, enquanto outro veículo de cor preta ao qual não pode ser identificado pelo signatário aguardou ao lado com o motor ligado. Que em seguida desembarcou do veículo Ford/Fiesta, Placa LNC7707RJ, um casal de cor branca, estando o homem usando camisa de cor azul clara, boné de cor clara e bermuda, e a mulher usando bermuda jeans e blusa vermelha, que retiraram do porta malas alguns pertences e em seguida entraram no outro veiculo de cor preta que estava sendo conduzido por um homem de cor escura e camisa listrada e mantinha o motor do veículo ligado. Que em seguida o veículo preto saiu em alta velocidade pela Rua Maximiniano de Figueiredo, sentido Rua Dois de Maio, Engenho Novo. Que o fato ocorreu em fração de no máximo 05 (cinco) minutos e o signatário encontrava-se na janela da porta de ferro que dá acesso a varanda do segundo andar de residência onde reside, dificultando qualquer tipo de intervenção deste signatário no fato. Que de imediato realizou contato com a Sala de Operações do 3º BPM, através do Nextel nº55*1030*98, a fim de solicitar uma abordagem no veículo preto e conferência da placa do veículo Ford/Fiesta, azul metálico, de placa LNC7707RJ, ano 1999, Chassi 9BFNGZFHAYB2888686, a fim de conferir se era ou não registrado como roubado ou furtado. Cito que este signatário já providenciou a recuperação de cerca de 08 (oito) veículos nas proximidades da residência onde reside, diretamente ou indiretamente com a utilização de equipes de serviço do 3º BPM ou do extinto BPCHOQUE/GETAM, todos frutos de Roubos ou Furtos. Que apesar de saber através da consulta do PRODERJ, via Nextel nº 55*24*36801 de propriedade do declarante, constar “Restrição Policial, informe a Polícia” o que indica ter sido feito algum tipo de Registro de Ocorrência do tipo Roubo ou Furto, o mesmo não pode ser rebocado para o Pátio Legal devido ao fato do Sistema só permitir a utilização do Pátio Legal quando o policial militar estiver de posse do nº do Registro de Ocorrência e da Delegacia onde foi registrada, sendo que segundo os Operadores da Sala de Operação do 3º BPM durante o período de terça-feira dia 05 de fevereiro de 2008 até domingo dia 10 de fevereiro de 2008, o Sistema do PRODERJ se encontrar fora da Rede não permitindo que fossem obtidas as informações necessárias para a recuperação do veículo. Que durante o período de 06:30 horas de 05 FEV 08 às 18:00 horas do dia 09 FEV 08 este signatário manteve vigilância no veículo, mas que durante o período de 18:00 horas de domingo dia 09 FEV 08 à 02:00 horas do dia 10 FEV 08 este signatário esteve fora de sua residência e que ao retornar o veículo já havia sido levado do local.
Do exposto, este signatário participa-vos o fato narrado a fim de que seja encaminhado ao Sr. CEL PM CMT GERAL da PMERJ a fim de apurar se houve ou não falha no Sistema do PRODERJ ao qual poderia prejudicar o serviço de recuperação de Autos Roubados e Furtados, e caso seja confirmado o problema, a fim de que seja cumprido o previsto nos incisos XXII – “é garantido o direito de propriedade” e XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, tudo do artigo 5º, do capitulo I, do Título II da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 e do Artigo 144 – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- Polícia Federal; II- Polícia Rodoviária Federal; III- Polícia Ferroviária Federal; IV- Polícias Civis; e V- Polícias Militares e Bombeiros Militares”, encaminhar a presente participação com a devida informação da falha administrativa do Estado do Rio de Janeiro para os meios de comunicação para que o proprietário do veículo possa junto a um advogado avaliar se cabe ou não um processo de indenização pela perda de seu veículo e com isso ajudar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro a corrigir as falhas que possam prejudicar a prestação de serviço de “Segurança Pública”.
Outrossim, informo-vos que a presente parte será divulgada no Blog deste signatário, de nome “A Polícia Militar como ela deve ser” para garantir que através da internet seja preservado o direito do cidadão, proprietário do veículo Ford/Fiesta, de cor azul metálica, placa LNC7707RJ.


Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2008.


EIMAR RODRIGUES PEREIRA
MAJ PM RG 52.830

sexta-feira, 4 de maio de 2007

Enquanto o povo e os policiais morrem, o crime organizado continua festejando e os políticos continuam enrolando

Eu gostaria de agradecer aos leitores que estão dando atenção as minhas postagens, espero que sejam divulgadas, pois acredito que só poderemos mudar o quadro atual da segurança pública e até mesmo de outras áreas como a da Educação e Saúde se realmente a sociedade se movimentar.

Repito apenas o que ja escrevi antes no texto "Insegurança Pública no Rio de Janeiro, a educação vem de berço", ou seja, creio que o primeiro passo seria voltar a ensinar em casa e nas escolas princípios básicos da convivência e que deveriamos nos movimentar para substituir os políticos atuais que estão envolvidos nos crimes organizados, esquema das ambulâncias, correios, etc ou então deveríamos mudar esta forma de governo pois dessa forma não esta dando certo.

Estamos em um País que a maior parte do povo vive com salários baixos, sob o fogo cruzado entre grupos rivais do crime organizado ou do crime organizado contra a polícia militar, enquanto os políticos que foram eleitos pelo povo continuam se envolvendo com o crime organizado ou esquemas de corrupção e desvio de verbas pública, e principalmente criando leis que só facilita a vida dos criminosos e de quem realiza as falcatruas do colarinho branco. Dizem que fazem tudo, motivados pelo pelo povo, apenas vocação ou sentimento patriota, mas o aumento do salário deles nunca possuem o mesmo percentual do aumento do salário mínimo e o pior é que o povo não pode nem contar com o Poder Judiciário pois além de haver membros daquele poder envolvidos com o crime organizado, quando descobertos são punidos severamente com a aposentadoria de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem perder a carteira e os vencimentos. Na polícia militar o policial envolvido é expulso, exceto oficiais que são reformados sofrendo uma queda nos vencimentos, mas será que se membros do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo; Oficiais da Polícia Militar e Bombeiros Militares; Políciais Civís e membros do funcionalismo publico envolvidos com o crime organizado, ao serem condenados passassem a sentir a dor de ver seus bens confiscados e a perda de suas funções, inclusíve aposentadorias, haveria tanta corrupção?acredito que não, mas infelizmente aqueles que fazem as leis são os mesmos que se beneficiam delas e a segurança publica para eles está ótima pois a concentração de policiamento conforme orientação do Governo, Secretaria de Segurança Pública e Comando da Polícia Militar está voltada principalmente para a Zona Sul, Barra da Tijuca, Jacarepagua e Niterói áreas onde eles residem, isso sem contar que a maioria possuem segurança privada ou garantida por policiais civís ou militares que são deslocados de sua função para protegê-los.

Do exposto nós policiais temos que perceber que estamos juntos com a maior parte da sociedade, expostos ao crime organizado, mas claro que temos algo diferente, pois se formos identificados seremos apenas mais uma vítima fatal da segurança publica.

sábado, 21 de abril de 2007

"A Polícia Militar como ela deve ser"



Analisando “A República Federativa do Brasil”, que segundo o artigo 1º, do Titulo I, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e “tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e V - o pluralismo político”.
Analisando ainda o Parágrafo único do artigo 1º, do Titulo I, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, onde consta que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Analisando ainda que segundo o artigo 3º, do Titulo I, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, constituem “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Analisando ainda que estamos presenciando nos noticiários que grande parte dos membros da Câmara dos Deputados e outros Políticos estão sendo investigados por envolvimento em Crimes e Contravenções diversas (Esquema dos Correios e Ambulâncias, Escândalo dos dólares na Cueca, Envolvimento com os Empresários do Jogo Ilegal, Contrabando, Corrupção, Desvio de Verba Pública e etc) e que até membros do alto escalão do Poder Judiciário e dos Órgãos responsáveis pela segurança Pública estão envolvidos. Enquanto os Políticos desviam verba pública para benefício próprio, utilizando-se muitas das vezes “laranjas” o cidadão de bem que depende do serviço público, morre sem atendimento médico, seja por falta de médicos, remédios ou condições hospitalares; ou então é vítima de obras que devido à utilização de material inapropriado provocam acidentes. Gostaria também de lembrar que segundo o artigo 18, item I, do Título II, tudo do DECRETO-LEI N.º 2.848 (Código Penal), de 7 De Dezembro De 1940, Diz-se Crime Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, sendo assim esses políticos não poderiam ser indiciados por Crimes de Homicídios dolosos, haja vista terem assumido o risco de provocar as mortes por falta de atendimento médicos ou provocadas pelo acidente do metrôs se for comprovado a utilização de material impróprio? Se fossem acredito que algo mudaria;
Analisando que sempre que há uma criação de uma lei mais rígida para os criminosos de maior potencial para sociedade, surge logo após a criação de uma lei para beneficiar os mesmos criminosos, haja vista que a Lei de Crimes Hediondos hoje em dia é ignorada, podemos ver fatos como da empregada doméstica que furtou uma margarina para comer, permanecer presa por falta da ação dos Defensores Públicos, seja por excesso de serviço ou por descaso, e por outro lado criminosos envolvidos em Trafico de Drogas, Jogo Ilegal, Contrabando, Roubo, Seqüestro e etc, sendo beneficiados com diminuição de penas e até por Indultos. Gostaria de lembrar que enquanto isso ocorre, o cidadão de bem, principalmente os bons policiais, continua sendo vítima das ações dos criminosos que muita das vezes são apenas “inocentes crianças e adolescentes a serviço do crime organizado”.
Analisando a suspeita de que o Jogo Ilegal seria utilizado para lavagem do dinheiro de outros crimes, como, por exemplo, do Tráfico de Drogas, será que seria interessante aos empresários do Jogo Ilegal a legalização do mesmo? Se fosse legalizado teriam que ser garantidos os direitos trabalhistas para os funcionários, teriam que ser pagos impostos e taxas teria que haver declaração de bens, o Jogo Legalizado sofreria fiscalizações e as máquinas seriam periciadas com freqüência, sendo assim a lavagem de dinheiro seria prejudicada. Então para que serviria aos Empresários do Jogo Ilegal e Outros Crimes Organizados o pagamento de políticos, talvez seja justamente para garantir que o Jogo não seria legalizado, pois para o governo do estado seria muito interessante devido a arrecadação de impostos.
Do exposto podemos concluir que:
1. Enquanto a sociedade permitir a presença de políticos inescrupulosos, que tenham respondido processos por crime ou contravenção, permaneçam em cargos públicos que são de interesse social e coletivo, nós estaremos à mercê da violência e do descaso. Isso pode ser comprovado pelo desinteresse desses políticos em fornecer reajuste do salário mínimo compatível com o reajuste deles, sendo assim acredito que deveria ocorrer uma modificação na Constituição Federal, para que o salário dos funcionários públicos reajustasse de acordo com o salário mínimo, pois dessa forma para aumentar o salário dos Deputados, Governadores e etc, teriam que reajustar o salário mínimo com o mesmo percentual;
2. O Poder Judiciário deveria ser fiscalizado por algum Órgão Público ou não governamental, haja vista a existência de corrupção naquele poder, e principalmente para questão de transparência os envolvidos que forem responsáveis pelas vendas de sentenças deveriam ser punidos exemplarmente e ter seus bens confiscados;
3. A Polícia Federal está de parabéns pelo êxito da operação Furacão, mas considerando a própria desconfiança em confiar nos agentes da Polícia Federal do Rio de Janeiro, fundamentada em fatos anteriores referente a desaparecimento de dinheiro apreendido e agentes da Polícia Federal sendo investigados, e na Secretaria de Segurança Pública e Polícia Militar que também não foram informadas da Operação Furacão. Este humilde Oficial, visando a transparência pública e o bem estar social, sugeriria que fossem conferidos os arquivos apreendidos para ver qual o grau de envolvimento entre Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Polícia Civil e Poder Judiciário Estadual, com a Empresa LIESA e Empresários do Jogo Ilegal, a fim de tentar identificar se há ou não funcionários desses Órgão Públicos envolvidos, para que dessa forma possamos realmente fazer uma “limpeza” no Governo do Estado do Rio de Janeiro;
4. Pelo quadro político em que vivemos, para melhorar a segurança pública e o descaso com a sociedade, ou mudamos a forma em que estão exercendo seus mandados ou então teremos que mudar a forma de Governo, pois um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, que está escrito no Preâmbulo da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, não está sendo cumprida;
5. Sendo “a missão constitucional da Polícia Militar”, prevista no artigo 144, Capitulo III, Seção II, Titulo V, parágrafo 5ª da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, que é “a preservação da ordem pública” e considerando que nem sempre os interesses dos membros dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário são realmente os mesmos dos interesses públicos e sim do Crime Organizado, acredito eu que nesse momento deveríamos manter o seguinte pensamento: 1 – Seguir o que está previsto em lei; 2 - nos casos de recebimento de ordens que causem duvidas quanto ao real interesse, solicite ordem por escrito; 3 – Para que a ordem pública seja preservada temos que fazer o melhor para a sociedade, ou seja, combater o crime organizado, mesmo que ele esteja infiltrado nos três poderes.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2007.

MAJ PM RG 52.830 RODRIGUES

quinta-feira, 19 de abril de 2007

“INSEGURANÇA PÚBLICA NO RIO DE JANEIRO,


“INSEGURANÇA PÚBLICA NO RIO DE JANEIRO,
A EDUCAÇÃO VEM DE BERÇO”.
A minha preocupação se revela no fato de que se a segurança publica esta mal e a quem se deve o fato? Aos Policiais Militares e Civis, que realizam o policiamento ostensivo e as investigações dos crimes? Aos Juizes, que julgam os Processos? Aos Promotores, que formalizam e apresentam as denuncias? Aos Deputados e Senadores, que criam as leis? Aos Governadores que deveriam garantir saúde, educação, saneamento básico e segurança para todos os cidadãos? Ou é apenas da própria sociedade que infelizmente é hipócrita, pois deseja que o serviço público seja eficiente, honesto e incorruptível, mas são eles que aceitam ou oferecem o suborno para seu próprio benefício ou então são omissos quando tem conhecimento de cometimento de ilícitos penais?
Desculpem a forma franca de tratar desse assunto, mas o Código Penal em seu Artigo 333, cita, a Corrupção ativa - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 01 (um) ano a 08 (oito) anos, e multa.Cita ainda no Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. De acordo com o prescrito a Corrupção tem dois autores, um ativo – quem oferece e outro passivo – quem aceita, mas a sociedade hipócrita reconhece o funcionário público como corrupto e o cidadão que oferece ou aceita, apenas como vítima ou esperto.
Analisando o Poder Judiciário, que segundo o artigo 127, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, é a instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A sociedade clama por segurança e critica que juizes estão soltando presos em véspera de natal e outros motivos similares em forma de indultos, não vou entrar no mérito dos crimes que esses presos cometeram, mas se estão recebendo indultos, isto ocorre apenas porque está prescrito na Lei e os Juizes não podem simplesmente desobedecer ao que está escrito. Gostaria de expor que nada desse mundo é perfeito, sendo assim falhas existem em todas as coisas, mas a única grande falha que pode ser observada no Poder Judiciário é o fato de que ainda não tomei conhecimento de nenhum “JUIZ” envolvido em “desvio de verba pública” ou “corrupção a titulo de venda de Decisões Judiciais ser realmente preso sem regalias e ser condenado à perda de função, isso porque normalmente são punidos com aposentadoria. Digo isso porque não vejo o Poder Judiciário obter êxito em recuperar a verba publica desviada por Desembargadores, Juízes, Promotores, Políticos, grandes empresários ou ate mesmo funcionários do Poder Judiciário. Porque isso ocorre? Será falta de algum tipo de fiscalização por parte do Supremo Tribunal de Justiça ou outro Órgão? E se os Promotores recebem uma gratificação para não apresentar denúncia será que teria como ser detectado? Quem fiscaliza a ação dos Promotores? Porque os grandes empresários, advogados, políticos, Juízes e Promotores”, envolvidos em Crimes e Contravenção Penais normalmente permanecem presos em Batalhões de Polícia Militar ou outros Órgãos, se podiam permanecer presos no Batalhão Especial Prisional ou na Polinter?
Analisando a ação da Polícia Militar segundo o artigo 144, parágrafo 5ª da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, prevê como missão as funções de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Se os Presídios e as Casa de Custódias estão lotadas, isso significa que a polícia militar, que realiza as prisões mesmo sem informações, não pode ser incompetente ou toda corrupta como a sociedade e a imprensa comentam, pois no nosso país grande parte da sociedade é tão hipócrita e covarde, que crítica o vizinho por não fazer nada ao presenciar um fato criminoso, mas dificilmente toma uma atitude ao presenciar um fato similar. Posso citar um fato digno de aplausos, a senhora idosa, sozinha, da janela de seu apartamento filma a ação de criminosos e vagabundos infiltrados na polícia militar e depois envia para o Ministério Público. Não peço que se arrisquem tentando prender ninguém, mas no mínimo que chamem a polícia militar ou que denunciem através de denuncias anônimas e se possível testemunhem o que presenciaram. Apesar da corrupção existir em todas as profissões, principalmente no serviço público, haja vista ser de interesse dos grandes empresários do Crime e das Contravenções Penais, tais como a do jogo ilegal; venda de combustível ilegal oriundo de furto, roubo e de sonegação de imposto; narcotraficantes; Contrabando; transporte alternativo e dos crimes de desvio de verba publica obter a ajuda de pessoas ligadas às diversas áreas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário; só na Polícia Militar eu ainda posso detectar o verdadeiro senso de responsabilidade, pois vejo policiais militares, envolvidos em Crimes e Contravenções, sendo preso por policiais militares e posteriormente serem excluídos a bem da Disciplina. É claro que na Polícia Militar ainda deve haver um certo corporativismo, principalmente entre Oficiais Superiores, pois ainda não vi a Polícia Militar prender Cel PM por envolvimento em Crimes ou Contravenções, mas acredito que ainda é pouco e que se houvesse algum tipo de fiscalização da Auditoria Militar nos Conselho de Justificação, Inquéritos, Sindicâncias e Averiguações que tivesse suspeita de envolvimento de Oficiais Superiores em crimes ou contravenções penais, esse problema poderia ser resolvido.
Analisando a Polícia Civil, segundo o artigo 144, parágrafo 4ª da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, prevê como missão as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, menos as militares. Considerando ainda, que para se realizar um inquérito esclarecedor seria necessário testemunhas e provas materiais, tais como perícia técnica com todos os recursos disponíveis, sendo que os fatos narrados estão ocorrendo no Brasil não no Canadá, onde ocorre o maior índice de Crimes Elucidados. Acredito que o maior problema da Polícia Civil é o corporativismo, haja vista que ainda não tomei conhecimento de nenhuma exclusão de policial civil por envolvimento em Crimes ou Contravenções penais que tenha partido da própria Polícia Civil, posso estar enganado e gostaria de estar.
Analisando o Poder Legislativo é o responsável pela formulação das leis, que limitam a ação da polícia militar e civil e que determinam as ações dos Juízes em um Processo, sendo esses eleitos pelo povo. Considerando ainda, que muitos dos votos são comprados por intermédios de favores ou interesses pecuniários, sendo assim tanto os eleitores quanto os políticos poderiam ser considerados corruptos, como a sociedade pode cobrar honestidade, sinceridade e competência desses políticos eleitos? Talvez seja por isso que vários escândalos ocorreram envolvendo políticos, empresários, desembargadores, Juízes, delegados, oficiais superiores da Polícia Militar e outros funcionários públicos, mas raros são os casos em que realmente foram punidos, sendo que normalmente ainda ficam com o dinheiro do desfalque ou da trapaça. Será que as leis criadas por estes políticos não estão sendo criadas para benefício deles e dos grandes empresários? Será por isso que os criminosos comuns estão sendo tão beneficiados pelas leis?
Analisando a nossa sociedade covarde e muita das vezes hipócrita, que deseja:
1. Um Governo honesto, competente e interessado no bem estar do povo, mas que não procura cobrar que os votos deixem de ser secretos, haja vista que no voto secreto o eleitor não pode cobrar desse político, que votam contra um aumento digno do salário mínimo; a favor da permanência dos Deputados corruptos envolvidos na CPI do Esquema dos Correios, Ambulâncias, dos dólares na cueca e etc; votam a favor do aumento dos salários dos Ministros, Governadores, Deputados e Senadores, atitudes dignas de sua função, logo após aprovarem a diminuição de suas cargas horárias ao tornarem as segundas-feiras deles um complemento da folga do final de semana, isso sem contar que os mesmos já não comparecem ao plenário nas sextas-feiras;
2. Ter uma segurança pública eficiente, se eles não querem se envolver para obter uma cidade mais justa, sendo assim estão eximindo-se de suas obrigações como cidadão, pois no artigo 144 da Constituição Federal está previsto que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”;
3. Uma sociedade que haja menos violência, mais respeito ao próximo e mais educação, mas como vai obter isso se a educação vem de berço. Eu fui criado pelos meus pais de forma que eu era punido quando aparecia em casa com qualquer coisa que não fosse minha, sendo assim quando achava algo no chão ou não pegava ou entregava em algum local reservado para achados e perdidos. Aprendi também a não entrar na casa dos outros para buscar bola sem pedir autorização aos donos da casa, que o meu direito se limitava no direito do próximo e a respeitar os mais velhos, inclusive cedendo o lugar para os mais velhos e mulheres, hoje não ensinam mais esses valores as crianças, hoje as crianças crescem sem limites, talvez seja por isso que tem filho matando pais por dinheiro; filhos de casais de família de boa índole envolvido em narcotráfico, ou outros crimes ou contravenções penais;
4. Um governo estadual que queira acabar com a corrupção. Mas como poderia? Eu gostaria de citar que na década de 1930 em Chicago, Estados Unidos da América, o principal Mafioso, envolvido em Segurança Privada obrigatória, contrabando de bebida alcoólica, jogos ilegais e outros só foi preso devido ao fato de ter caído na malha fina. Naquela época ele também já possuía vários políticos, policiais, empresários, Juízes e Promotores em sua folha de pagamento. Fato similar ocorreu mais recentemente na Itália, quando o governo resolveu realmente combater a máfia e acabou com sigilo bancário e telefônico e imunidade parlamentar de funcionários públicos dos Poderes Executivo, Judiciário e Parlamentar. É claro que isso nenhum dos governos anteriores e até agora ninguém se manifesta para tomar estas atitudes, afinal quem seriam desmascarados? Porque não obrigar todo funcionário público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, isso em âmbito Federal, Estadual e Municipal, a passar pela malha fina todo ano? Talvez se fizessem isso poderíamos ver o Governo desmascarar várias autoridades envolvidas em crimes e contravenções, mas isso não interessa a quem realmente pode mudar o nosso quadro da segurança pública.
Complementando gostaria de lembrar que hoje o cidadão de bem se tranca dentro de casa para não ser vítima de um crime, que ao ser subjugado por criminosos, seu direito constitucional e de sua família são totalmente desrespeitados e nem os direitos humanos lhe são garantidos, mas o que eu mais vejo no atual sistema político é a garantia dos direitos do criminoso. Podemos ver que até uma Juíza já criticou a abordagem de policiais militares em uma criança e um criminoso carregando substância entorpecente em uma estação de trem, sendo que o flagrante foi perfeito, sem haver a necessidade de um disparo de arma de fogo. Lamento profundamente pelo João Helio, pois tenho dois filhos, mas se não me engano havia um adolescente junto aos outros criminosos, será que esse adolescente é tão inocente assim? Talvez eu esteja errado, talvez eu deveria fazer como os maus profissionais da polícia militar, da polícia civil, políticos, empresários, Desembargadores, Juizes e outros, pois se fizesses receberia uma “ajuda de custo de alguém”, não me arriscaria tanto quanto me arrisco hoje o que poderia ajudar minha esposa a se recuperar da depressão que vive por conta da preocupação de me ver sair de casa e não saber se volto vivo, talvez fosse até promovido por conta dos “amigos” que eu teria na Câmara dos Deputados, Polícia Militar, Polícia Civil, Governo de Estado e outros órgãos públicos, pois os corruptos são unidos e se ajudam.
Espero um dia ver um mundo melhor para meus filhos, pois não foi por falta de oportunidade, mas sim por questão de princípios que eu vivo minha vida dessa forma, felizmente eu fui criado sob a educação de princípios aos quais não me permitem mudar minha forma de agir e pensar e tenho dois filhos que não gostaria de envergonhar com atitudes dessa natureza e nem dar um mau exemplo para eles.
Para meus Pais, família e filhos gostaria de expor que agradeço aos meus pais pela educação e bons momentos que me deram; para esposa gostaria que ela sempre lembrasse que ela é uma das melhores coisas que já me aconteceu; aos meus filhos que sirva de exemplo para eles que o homem tem que ter palavra; não deve fazer com os outros aquilo que não gostaria que fizessem com ele, a não ser em legitima defesa; nunca deve ter medo de fazer a coisa certa; sempre deve respeitar os mais velhos; saber que o direito de um termina quando começa o direito do outro; e principalmente não deve temer a morte se estiver fazendo a coisa certa, pois a morte é a única certeza do nosso futuro e que por isso devemos nos preocupar com o presente para que o futuro de nossos filhos e netos seja melhor que o nosso.
Rio de Janeiro, em 15 de Abril de 2007.

MAJ PM RG 52.830 RODRIGUES

SEGURANÇA PRIVADAXSEGURANÇA PÚBLICA

SEGURANÇA PRIVADAXSEGURANÇA
PÚBLICA
(CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS)








Considerando o previsto no Artigo 5º, incisos III – ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; e XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; tudo do Titulo II, Capitulo I da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988;
Considerando o previsto no Artigo 7º, incisos XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; e XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; tudo do Titulo II, Capitulo II da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988;
Considerando o previsto no Artigo 42º da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988 - Os membros das Policiais Militares e Corpos de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
"§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998).”
Considerando o previsto no Artigo 142º da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:

"§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Considerando o artigo 144 da Constituição Republicana Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, A segurança pública – Missão das Polícias, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I. Polícia Federal;
II. Polícia Rodoviária Federal;
III. Polícia Ferroviária Federal;
IV. Polícias Civis;
V. Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
Parágrafo 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo 6º - Às polícias militares e Corpos de Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Considerando o previsto no artigo 210, da Seção II, do Capitulo II tudo da Constituição Estadual, promulgada em 07 de Janeiro de 2000, que cita “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa”, combinado com o parágrafo 1º - “Caberá a uma comissão permanente de Deputados: incisos I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; e inciso II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição”.
Considerando que a Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, ou seja, o Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares cita:
1. No Artigo 1º do Titulo I, Capitulo I , tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981 que “o presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro”;
2. No Artigo 12 do Titulo I, Capitulo III, tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981 que “A hierarquia e a disciplina são base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. Parágrafo 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo”.
3. No Artigo 26 do Titulo II, Capitulo I, Seção I, tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981 que “São manifestações essenciais do valor policial militar:
I. O patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria e integral devotamento à manutenção da ordem pública, até com sacrifício da própria vida;
II. O civismo e o culto das tradições históricas;
III. A fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV. O espírito de corpo, orgulho do policial militar pela organização onde serve;
V. O amor a profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI. O aprimoramento técnico.
4. No Artigo 27 do Titulo II, Capitulo I, Seção II, tudo da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981 que “O sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar:
I. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II. Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III. Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V. Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VIII. Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
X. Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XIX. Zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar”.
5. No Artigo 30 do Titulo II, Capitulo II, Seção I, tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981 que “Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o policial militar à Pátria, à comunidade estadual e à sua segurança e compreendem, essencialmente:
I. A dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade a pátria e a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II. O culto aos símbolos nacionais;
III. A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV. A disciplina e o respeito à hierarquia;
V. O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI. A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Considerando o artigo 3º da Lei nº 1900/91 de 29 de novembro de 1991, que da nova redação ao artigo 48 da Lei nº 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro) de 1º de julho de 1981, fazendo vigorar com os incisos V - jornada de 06(seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; VI - a duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais; e VII – a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Considerando o previsto no Decreto-Lei nº 1001, de 10 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) no artigo 70 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I – a reincidência; II – Ter o agente cometido o crime: b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; l) estando de serviço; m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado; artigo 204, Capitulo IV, Titulo III – Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidades limitadas (Pena – suspensão do exercício do posto, por seis meses a dois anos, ou reforma); no artigo 307, Capitulo III, Titulo VII – Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos (Pena – reclusão de dois a doze anos); no artigo 308, Capitulo IV, Titulo VII – Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Pena – reclusão, de dois a oito anos), parágrafo 1º - A pena é aumentada de um terço, se em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional e parágrafo 2º - Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem; no artigo 309, Capitulo IV, Titulo VII – Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para pratica, omissão ou retardamento de ato funcional (Pena – reclusão, até oito anos), parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional; no artigo 310, Capitulo IV, Titulo VII – Participar de forma ostensiva ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício (Pena – reclusão, de dois a quatro anos), parágrafo único – Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou efeitos; no artigo 319, Capitulo VI, Titulo VII – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou prática-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Pena - detenção de seis meses a dois anos); e no artigo 324, Capitulo VI, Titulo VII – Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar(Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se for negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano);
Considerando o previsto no nº 1 – Faltar com a verdade; nº 4 – Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares; nº 6 – Não levar faltas ou irregularidades que presenciar, ou que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo; nº 7 – Deixar de Cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições; e nº 120 – Participar o Policial Militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado, tudo Item II, do Anexo I, do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar);
Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro já adotou a escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso e que até a presente data a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ainda não cumpre a citada Lei, sendo que ambas as Instituições são administradas pelo Governo de Estado do Rio de Janeiro e conseqüentemente sofrem efeitos do artigo 210, parágrafo 1º, incisos I e II, da Seção II, do Capitulo II tudo da Constituição Estadual, promulgada em 07 de Janeiro de 2000.
Considerando que os policiais militares são obrigados a aceitar a remuneração imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, haja vista a ilegalidade de formação de sindicatos e a movimentação de greve, conforme se encontra previsto no artigo 142º, Parágrafo 3º (incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98), inciso IV, Capitulo II, Titulo V, tudo da Constituição da Republica Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988; o que é entendido por este Oficial e por grande parte dos policiais militares como sendo necessário para a defesa da sociedade, haja vista que uma greve das Policias Civil e Militar poderia trazer muitas perdas para o Estado, Comércio e ate mesmo de vidas inocentes, alem do que é provável que as principais vitimas seriam os próprios policiais;
Considerando que muitos policiais militares são obrigados a trabalhar em segurança particular, seja pessoal ou patrimonial (privada), isso visando uma melhoria financeira para a sua família, se expondo sem a devida garantia de seus direitos nos casos de acidentes e que às vezes perdem o segundo emprego ou pior, se prejudicam na corporação devido ao grande numero de serviços extras impostos pela Corporação, sem a devida remuneração, e ao fato do mesmo se encontrar trabalhando ilegalmente conforme o nº 4, Item II, do Anexo I, do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) e artigos 307, Capitulo III, Titulo VII; artigo 308, parágrafos1º e 2º; artigo 309, parágrafo único e artigo 310, parágrafo único, tudo do Capitulo IV, Titulo VII do Decreto-Lei nº 1001 de 10 de outubro de 1969;
Considerando que o serviço excessivo com a falta de descanso, pode provocar grande prejuízo à saúde, tais como estresse, e que os policiais militares muitas vezes para garantir a melhoria econômica de sua família alem de trabalharem na Polícia Militar possuem também o segundo emprego fazendo que muitas das vezes sua carga horária de serviço na corporação ultrapasse as 72 (setenta e duas) horas semanais, isso sem contar o tempo de serviço realizado em seguranças privadas, isso não estaria contrariando o previsto no Artigo 27, incisos I, III, VIII e XIX, do Titulo II, Capitulo I, Seção II; no Artigo 30, inciso V e VI, do Titulo II, Capitulo II, Seção I, tudo da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981; e no Artigo 5º, incisos III, Capitulo I, Titulo II, tudo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
Considerando o fato de que grande parte das empresas prestadoras de serviço de segurança privadas é de propriedade ou possuem como sócio oculto Autoridades do Governo de Estado, Oficiais Superiores, Intermediários e até subalternos da Polícia Militar, sendo que muitas das vezes esses Oficiais utilizam-se de nomes de parentes como forma de burlar o que estão previstos nos nº 1 e 4, do Item II, do Anexo I, tudo do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) e nos artigos 204, Capitulo IV, Titulo III e artigo 324, Capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);
Considerando que os Oficiais da Polícia Militar, sócio oculto ou proprietário de empresa prestadora de serviço de segurança privadas, como sendo Comandantes, Chefes ou Diretores, ou chefes de seções ou comandantes de Cia, responsáveis pela distribuição de materiais bélicos e de comunicações, pela confecção de escalas de serviços, ou ainda pelo planejamento de policiamentos de segurança pública, divididos pelos interesses públicos da Corporação e o privado da Empresa Prestadora de Serviço de Segurança Privada, teriam a facilidade de se utilizar viaturas, armas, materiais da corporação e até mesmo do efetivo da policia militar, sem a devida remuneração, para garantir novos clientes para a empresa de segurança privada. É claro que isso não deve ocorrer, pois o fato esta tipificado previsto nos artigos 204, Capitulo IV, Titulo III; artigo 307, Capitulo III, Titulo VII; artigo 308, parágrafos 1º e 2º, Capitulo IV, Titulo VII; artigo 309, parágrafo único, Capitulo IV, Titulo VII; artigo 310, parágrafo único, Capitulo IV, Titulo VII e artigo 324, Capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e nos nº 1 e 4, do Item II, do Anexo I, tudo do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), mas se ocorresse será que os oficiais e praças corretos teriam a coragem de denunciar, haja vista que se houvesse participação de Oficiais superiores, haveria também grande chances de haver represarias através do uso da Disciplina Policial Militar e inclusive Políticos, já que Comandos e promoções são decididas de formas subjetivas e com grande influência da Política do Estado;
Considerando que se os policiais militares fossem devidamente remuneradas, as horas de serviços extras determinadas pela Corporação aos policiais militares seriam cumpridas com maior compromisso, haja vista que receberiam mais que recebem, hoje, na maior parte das empresas de prestação de serviço de segurança privadas e teriam a garantia de seus direitos, talvez a grande parte ou a maioria dos policiais militares deixaria de exercer serviço fora da Corporação o que poderia melhorar o desempenho de cada um em suas funções;
Considerando que os policiais militares (Oficiais e Praças), que tendo conhecimento do envolvimento de policiais militares em prestação de serviço de segurança privada, deixam de participar o fato à autoridade competente ou pior deixam de tomar as medidas cabíveis para que os responsáveis sejam responsabilizados, haja vista entenderem que é melhor o policial militar trabalhar do que se corromper para suprir as necessidades da família ou até por interesses particulares haja vista que dessa forma o policial militar passa a trabalhar nas empresas prestadoras de serviço de segurança privada por um preço estipulado por eles, sendo assim Crime de Competência da Justiça Militar prevista no artigo nº 319 e 324, do capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969;

Considerando a existência de serviços-extras, prorrogação de expedientes e até mesmo dos serviços extras de solenidades, operações, instruções e outros para os policiais militares, a fim de serem empregados no policiamento externo ou ate mesmo para manutenção da administração em casos necessários, este Oficial não se opondo ao serviço, mas sim ao emprego do efetivo em suas horas de folga sem a devida remuneração, onde por muitas das vezes cumprem Policiamento Ostensivo a pé, durante horário noturno, por mais de 12 (doze) horas ininterruptas e chegando às vezes a 17(dezessete) horas ininterruptas.
Do exposto este Oficial conclui que:
1. A segurança privada é um grande investimento econômico, isso se deve às falhas existentes nas Políticas de Segurança Pública, caso contrário não teriam tantas firmas prestadoras de serviço nessa área e também não seriam gastos tantos investimentos financeiros por parte de Condomínios, Empresas Privadas, Hotéis e autoridades;
2. Grande parte das empresas prestadoras de serviço de segurança privadas são de propriedades, ou possuem sócios ocultos, ou utilizam-se de policiais civis e militares, inclusive Oficiais (Subalternos,Intermediários ou Superiores) e Delegados de Polícia que exercem funções e cargos na Segurança Pública, mas será que isso não pode interferir nas decisões desses policiais, no momento de prestar ou não um bom serviço de segurança pública. É claro que isso não deve ocorrer, pois esse tipo de atitude estaria tipificado nos artigos 204, Capitulo IV, Titulo III; artigo 307, Capitulo III, Titulo VII; artigo 308, parágrafos 1º e 2º, Capitulo IV, Titulo VII; artigo 309, parágrafo único, Capitulo IV, Titulo VII; artigo 310, parágrafo único, Capitulo IV, Titulo VII e artigo 324, Capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e nos nº 1 e 4, do Item II, do Anexo I, tudo do Decreto nº 6.579 de 05 de março de 1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar);
3. A partir do momento em que o policial militar (Oficial e praça) ou civil passa a ter interesses particulares, relacionados a segurança privada, o seu interesse em prestar um bom serviço na segurança pública poderá ser prejudicado, haja vista seu desgaste físico, isso porque na segurança privada o próprio evitaria deixar falhas para que não perdesse o serviço e com isso não viesse a prejudicar a economia familiar, mas na polícia militar observa-se varias punições de policiais militares por atrasos, faltas, dormir em serviço, por encontrar-se desatento ao serviço ou pior por ter se afastado do local de serviço. É obvio que isso não deve estar prejudicando a segurança pública, haja vista que a sociedade em momento algum critica o serviço prestado pelo Estado do Rio de Janeiro, na área de Segurança Pública e que nossas autoridades de estado, devido ao bom serviço prestado, não precisam e nem utilizam serviços de segurança privada, prestada por policiais civis e militares de folga ou afastados do serviço normal, mas que poderiam estar prestando serviço de segurança pública;

4. A participação de policiais militares em segurança privada é um fato tolerado na polícia militar, mas que quando o fato é criticado pela imprensa ou órgãos não governamentais, muitas das vezes o Comando da Polícia Militar busca responsabilizar os policiais militares, mas será que os Oficiais Superiores chefes de segurança privada são tratados de forma similar? Se não forem, será que isso estaria tipificado no artigo 319, Capitulo VI, Titulo VII, tudo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969. Havendo a tolerância dos policiais militares prestarem serviço a segurança privada de forma ilegal, como poderemos distinguir quem presta serviço de segurança privada a pessoas de bem e aqueles que prestam aos interesses escusos? Talvez isso não interfere e nem interferiu até hoje, no serviço de segurança publica prestado pelo Estado do Rio de Janeiro;
5. Será que os governantes do Estado do Rio de Janeiro teriam interesses em pagar as horas extras para policiais militares? Acho que não haja vista que o artigo 3º da Lei nº 1900/91 de 29 de novembro de 1991, que da nova redação ao artigo 48 da Lei nº 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro) de 1º de julho de 1981, fazendo vigorar com os incisos V, VI e VII; foi contestada pelo Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que através da Representação por Inconstitucionalidade nº 34/92, de julho de 1992, que deu origem a liminar do Órgão Especial deferindo a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 6º da Lei nº 1900/91 no dia 17 de Janeiro de 1995. Analisando tudo o que foi dito anteriormente, a de ser visto também, o que seria mais útil para o Governador do Estado do Rio de Janeiro? Policiais Militares que ao ser empregado na segurança pública receberiam pagamento de horas extras o que trariam gastos aos cofres do estado, ou continuar a utilizar os policiais militares como simples serviçais do Estado do Rio de Janeiro, que simplesmente são proibidos de reivindicarem direitos, sendo assim, poderiam ser empregados conforme a conveniência dos governantes sem haver prejuízos aos cofres do estado. Na história podemos lembrar de fatos similares no período medieval, o Senhor Feudal hoje seria representado pelo Estado e o serviçal seria representado pelo policial militar;
6. Analisando que a Lei nº 1900/91 foi promulgada em 29 de novembro de 1991 e que a representação nº 34/92 do Governador do Estado do Rio de Janeiro só foi providenciada em julho de 1992 e que a inconstitucionalidade só foi acatada, através de liminar do Órgão Especial assinada em 17 de Janeiro de 1995, será que os policiais militares que cumpriam escala de serviço 24X48 ou que devido às horas extras de serviço em desacordo com a Lei nº 1900/91, no período de 29 de novembro de 1991 (data da publicação da Lei nº 1900/91) até 17 de Janeiro de 1995 (data do deferimento da liminar) teriam direito garantido de recebimento pelas horas extras tiradas? Não sei ainda, mas cabe aos policiais militares avaliarem a hipótese junto aos seus advogados e decidirem a respeito;
7. Analisando o fato de que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro já adotou a escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso e que até a presente data a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ainda não cumpre a citada Lei, sendo que ambas as Instituições são administradas pelo Governo de Estado do Rio de Janeiro e conseqüentemente sofrem efeitos do artigo 210, parágrafo 1º, incisos I e II, da Seção II, do Capitulo II tudo da Constituição Estadual, promulgada em 07 de Janeiro de 2000 e que as horas de serviço extra, poderiam ser predeterminado pela própria Corporação ou pelo Governo de Estado para que fossem incorporados pagamentos de 40 (quarenta) horas extras remuneradas por mês, para cada policial apto, que estivesse em bom comportamento, as quais seriam cumpridas conforme as determinações do Comando, visando a Segurança Pública, sendo que no caso de haver necessidade de ultrapassar a carga horária, o direito do policial militar poderia ser garantido, através de fornecimento de dispensas compensatórias o que já é realizado em outros Estados. Analisando os fatos narrados, será que as alegações do Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro na Representação por Inconstitucionalidade nº 0034/92 são realmente a única forma de se cumprir o que está previsto no artigo 210, parágrafo 1º, incisos I e II, da Seção II, do Capitulo II tudo da Constituição Estadual, promulgada em 07 de Janeiro de 2000 ou seria apenas uma forma do Sr. Governador não ter que pagar horas extras para os seus “serviçais” da polícia militar. Será que esse fato ainda não foi contestado pelo Comando da Polícia Militar pelo completo desconhecimento do assunto ou por conveniência, haja vista que os cargos de Comando, Chefia e Diretoria recebem gratificações por cargo de confiança. Será que os policiais militares interessados no cumprimento da Lei nº 1900/91 não poderiam entrar com uma Ação Pública solicitando a revogação da Liminar da Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 1900/91, nº 0034/92 (segue anexo) datada de 17 de janeiro de 1995? Eu pessoalmente acredito que sim, mas a única forma de saber seria procurando um advogado e decidir. Espero que esse novo Comando da Polícia Militar e Governo de Estado, que aparentemente estão interessados no bem estar dos policiais militares, realmente façam o que demonstram estarem interessados em fazer;
8. Considerando que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro já presta serviços através de convênios que extrapolam os limites da segurança pública, a fim de receber investimentos para a Corporação, tais como o serviço de Escolta de Valores prestados ao Banco do Brasil, porque não utilizam policiais militares escolhidos pela administração, nos horários de folga, mas recebendo remuneração equivalente, pois dessa forma os policiais militares empregados nesses tipos de serviço poderiam estar trabalhando em prol da segurança pública. É claro que esse tipo de serviço pode ser interpretado por alguns como sendo de interesse da segurança pública, sendo assim o mesmo será realizado pelos Bancos Bradesco, Itaú, Unibanco, e outros? Acho que esse tipo de serviço seria muito interessante para os policiais militares que de folga poderiam aumentar sua renda familiar de forma licita e sem exploração; ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que teria investimentos para a Polícia Militar sem ônus para o estado; aos Bancos que poderiam confiar seu transporte de valores a uma instituição confiável; a sociedade que teria a certeza da utilização correta do efetivo da polícia militar para a segurança pública, mas talvez não interessaria aos empresários proprietários e sócios ocultos, pois deixariam de ter uma boa clientela.
Finalizando gostaria de agradecer a quem teve a paciência de ler um texto tão grande, de um simples profissional de segurança pública, que não possui interesse em entrar na política, de divulgar serviço de segurança privada e nem de se tornar celebridade, apenas interessado no bem estar da segurança pública, haja vista que as principais vítimas são policiais e cidadãos de bem, que não residem em condomínios fechados sob proteção de serviços de segurança privada.

Rio de Janeiro, em 17 de março de 2007.

MAJ PM RG 52.830 RODRIGUES