sábado, 19 de julho de 2008

DESPREPARO DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO E DO COMANDO DA PMERJ

Fatos recentes provocaram o repúdio por parte da sociedade em relação a serviço prestado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, isso nós policiais militares temos que entender, haja vista a falha de procedimento de dois policiais militares, que ao realizarem disparos de arma de fogo contra um veículo interpretado de forma equivocada, como suspeito, sem que nenhum dos integrantes daquele veículo tivesse realizado disparo de arma de fogo contra eles, o que provocou a morte de uma criança inocente e que poderia ter provocado a morte de toda uma família.
Não estou tentando justificar o injustificável, pois esse fato tem que ser devidamente apurado e os responsáveis têm que ser punidos e gostaria muito de poder afirmar que o fato não irá se repetir, mas ao analisar a realidade dos nossos últimos governos em que normalmente não se interessavam em respeitar a palavra técnica e decidiam sobre fatos referentes a Segurança Pública por interesses políticos e/ou pecuniários, lamento informar, que é questão de tempo para que fatos desastrosos como esse se repitam. Afirmo isso por que em 1989, ao incorporar nessa "Gloriosa Profissão" a qual vem sido desrespeitada e massacrada por nossos Governos de Estado, percebia que o Policial Militar para fazer parte desta gloriosa Corporação era obrigado a cumprir o Curso de Formação de Soldados (CFSD) de cerca de 09 (nove) meses ou o Curso de Formação de Oficiais (CFO) de 03 (três) anos, mas que por interesses políticos de nossos governantes e com a omissão de nossos Comandantes da Polícia Militar, haja vista se tratar de "Cargo de Confiança do Governador com gratificações muito atraentes" o Curso de Formação de Soldados (CFSD) reduziu e hoje em dia o policial militar é posto para trabalhar na rua em cerca de 03 (três) meses, realizando um Curso precário no qual, por várias vezes o "Aluno Policial Militar" deixa de ter instrução para ser utilizado em "Serviços Externos" como por exemplo "Estádio de Futebol", "Operação Praia na Zona Sul" e outros. O pior é que por várias vezes durante manifestações pacíficas realizadas por policiais militares, inclusive este, foram citadas questões sobre a segurança pública dentre elas condições de trabalho, que por sua vez também estava envolvido o preparo dos policiais militares e que apenas os policiais militares se interessaram no assunto, pois nem "Governo do Estado do Rio de Janeiro e nem Sociedade" demonstraram prestar atenção no que a nossa "classe" estava dizendo.
Do exposto interpreto que os policiais militares serão responsabilizados, punidos e provavelmente excluídos desta PMERJ, mas ninguém se manifestou até agora, para responsabilizar os nosso Governantes e os Comandantes Gerais por cometer o "Crime de Competência da Justiça Militar (Comandantes Gerais) e Crime de Competência da Justiça Comum" de expor a perigo de vida os policiais militares e a própria sociedade, haja vista, que se o policial militar está trabalhando nas ruas, deste Estado do Rio de Janeiro, armado e despreparado o que expõe os policiais militares e os cidadões a perigo de vida, sendo que os principais responsáveis por isso são os nossos "Governantes", "Secretário de Segurança Pública" e os "Comandantes Gerais da PMERJ" que permitiram isso e que ao confirmarem isso na imprensa informando que estão providenciando soluções para esse problema, atestaram que tinham conhecimento e que nunca corrigiram essas falhas anteriormente por questões políticas, havendo inclusive uma certa participação da sociedade, por descaso, haja vista que até agora ninguém se manifestou em ouvir o que o profissional de Segurança Pública tem a dizer sobre a "Segurança Pública".
Para comprovar o que estou falando, estou transcrevendo os amparos legais sobre aS responsabilidades das principais autoridades, que seguem abaixo:
1 - Artigo 136, do Título I, Capítulo III, tudo do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal) - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
2- Artigo 213, do Título III, do Capítulo IV, tudo do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar) - Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 1º - Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos. § 2º - Se resulta morte: Pena - reclusão, de dois a dez anos.